No sentido de auxiliar as escolas na organização da leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, em cumprimento dos normativos legais que a regulamentam, apresentam-se os seguintes esclarecimentos:
1. A Educação Moral e Religiosa Católica é uma área curricular disciplinar, de oferta obrigatória e de frequência é facultativa nos estabelecimentos de ensino público.
A disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica (EMRC) é uma área curricular disciplinar, integrando as matrizes curriculares dos três ciclos do ensino básico, assim como as do ensino secundário (excepto os cursos profissionais). Está sujeita ao regime aplicável às restantes áreas curriculares disciplinares, excepto nos efeitos da avaliação, uma vez salvaguardado o seu carácter específico.
A sua oferta é obrigatória, por parte das escolas, e a sua frequência é facultativa, cabendo a decisão ao encarregado de educação, ou ao próprio aluno quando maior de 16 anos.
(Cf. Art.1º, 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 323/83 de 5 de Julho; Portaria n.º 344A/88 de 31 de Maio; Nº 5 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2002 de 17 de Outubro; Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na redacção conferida pelos Decretos-Lei n.º 24/2006,de 6 de Fevereiro, n.º 272/2007, de 26 de Julho, e n.º 4/2008, de 7 de Janeiro.)
2. Os impressos de matrícula devem conter o espaço apropriado para a matrícula em EMRC.
Os impressos de matrícula nos diversos anos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário devem incluir espaço próprio, para o efeito da declaração de vontade de frequência da disciplina de EMRC.
(Cf. n.º 3 do art. 2º do Decreto-Lei n.º 323/83 de 5 de Julho; art. 1º da Portaria n.º 344A/88 de 31 de Maio.
3. A matrícula em EMRC deve ser feita ou renovada em cada ano lectivo.
O desejo de frequência da disciplina de EMRC deverá ser expresso, por escrito, no acto de matrícula ou da sua renovação, em cada ano lectivo.
(Cf. Circular Conjunta DEB/DES n.º 3/97, de 2 de Abril.)
4. A frequência de EMRC é obrigatória até final do ano lectivo.
No ensino básico não deverão ser consideradas situações de anulações depois de efectuadas as respectivas matrículas.
No ensino secundário não é autorizada a anulação de matrícula na disciplina de EMRC, a menos que o aluno anule também a matrícula a todas as outras disciplinas.
(Cf. Circular n.º 28/94/DEB, de 29 de Junho; art. 33º da Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de Maio; art. 39º da Portaria nº 550-B/2004, de 21 de Maio art. 39; art. 30º da Portaria n.º 550-D/2004 de 21 de Maio.
5. A constituição de turmas de EMRC obedece aos seguintes procedimentos, no 2º e no 3ºciclos do ensino básico e no ensino secundário:
- A constituição de turmas de EMRC deverá obedecer aos critérios gerais em vigor, não podendo basear-se expressamente na frequência ou não frequência desta disciplina.
- As turmas de EMRC serão formadas, em princípio, pelos alunos pertencentes a cada uma das turmas base.
- A junção de alunos apenas se poderá fazer entre 2 turmas e desde que o número daí resultante não seja superior a 22 alunos.
- Quando num ano de escolaridade o número total de alunos matriculados nesta disciplina seja igual ou inferior a 15, formar-se-á apenas uma turma.
- Quando o número de alunos for superior a 15, poderão ser organizadas várias turmas, não devendo, porém, cada uma delas ser constituída por menos de 10 alunos.
- Não é permitida a junção de alunos de diferentes anos ou cursos.
(Cf. N.º 5 do Despacho Normativo nº 121/ME/85, de 19 de Junho e nº 2 do art. 2ºdo Decreto-Lei nº 329/98, de 2 de Novembro, o qual excepciona a sua aplicação à EMRC).
Nota: Não se aplica à Educação Moral e Religiosa Católica o Decreto-Lei n.º 329/98, de 2 de Novembro, (cf. art. 2º), que estabelece um número mínimo de 10 alunos para o funcionamento de uma turma de Educação Moral e Religiosa, tal como permite a junção de alunos de diferentes anos de escolaridade nessa mesma turma. Este diploma faz referência explícita ao que se aplica à EMRC, no art. 12º, sendo que aqui se trata unicamente de matéria de concursos.
6. No 1º ciclo do ensino básico a constituição de turmas de EMRC obedece aos seguintes critérios:
- A turma de EMRC pode ser constituída por alunos da mesma turma de origem, mesmo que se trate de um “grupo minoritário” dentro dessa mesma turma (alínea b) do art. 13º da Portaria 333/86 de 2 de Julho).
- Quanto ao número máximo de alunos a integrar numa turma de EMRC, deverão aplicar-se os critérios em vigor para as demais áreas curriculares disciplinares.
(Cf. Portaria 333/86 de 2 de Julho; nº 5 do despacho n.º 14 026/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de Julho de 2007, rectificado pela rectificação n.º 1258/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 13 de Agosto de 2007, com os aditamentos introduzidos pelo Despacho n.º 13170/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 4 de Junho de 2009.
7. O horário da disciplina de EMRC obedece aos critérios vigentes para as restantes áreas curriculares disciplinares.
Enquanto área curricular disciplinar, aplicam-se à EMRC os mesmos critérios que orientam a elaboração de horários para as demais áreas curriculares disciplinares.
No 1º ciclo a leccionação da EMRC deve acontecer dentro do “regime normal” das actividades curriculares, não podendo ser incluída no horário dos alunos de forma descontinuada com as restantes actividades curriculares.
(Cf. Ofício-circular n.º OFC-DGIDC/2009/5; n.º 2 e n.º 3 do Despacho n.º 14 460/2008 – Diário da República, 2.ª série, de 26 de Maio; n.º 2 do art. 3º do Decreto-Lei n.º 323/83 de 5 de Julho; art. 1º da Portaria n.º 333/86 de 2 de Julho)
8. O horário de EMRC tem prioridade sobre as actividades de enriquecimento, porque se trata de uma actividade lectiva.
“Os tempos registados no horário individual dos alunos devem ser prioritariamente preenchidos com a realização de actividades lectivas”. (N.º 2 do art. 15.º Despacho n.º 5328/2011 - Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março.
As actividades de enriquecimento curricular não se podem sobrepor à EMRC, porque se trata de uma actividade curricular.
(Cf. N.º 22 do Despacho n.º 14 460/2008 – Diário da República, 2.ª série, de 26 de Maio)
9. As horas de EMRC do 1º ciclo devem ser incluídas na componente lectiva a atribuir aos docentes de EMRC em funções no respectivo Agrupamento de Escolas.
Em virtude da aplicação do n.º 3 do art. 3º do Despacho n.º 5328/2011 - Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março, o horário do docente de EMRC deverá incluir as horas de leccionação desta disciplina no 1º ciclo.
(Cf. n.º 2 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 323/83 de 5 de Julho; art. 1º da Portaria n.º 333/86 de 2 de Julho; NOTA INFORMATIVA do Sr. Secretário de Estado da Educação, Valter Lemos, de 10 de Julho de 2009;)
10. Aos docentes de EMRC podem ser atribuídas outras funções para além da leccionação desta disciplina.
No que se refere à distribuição do serviço docente e ao cumprimento do horário semanal, aos docentes de EMRC podem ser atribuídos cargos, funções, áreas curriculares não disciplinares ou outras disciplinas para as que se encontrem legalmente habilitados.
(Cf. DESPACHO INTERNO Nº 2/SEE/2009 de 23 de Junho; n.º 2 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 323/83 de 5 de Julho)
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